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Muitas pessoas, ao depararem-se com maus resultados de um procedimento médico, tendem a pensar na ocorrência de erro médico.

Entretanto, nem todo mau resultado é realmente um erro médico.

De acordo com o Código de Ética Médica e o Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do profissional de saúde é uma “obrigação de meio”.

Entende-se por “obrigação de meio” com relação ao médico e demais profissionais da saúde, a obrigação de realizar todo e qualquer atendimento e procedimento, com empenho e dedicação, aplicando a melhor e mais atual técnica, além de seguir os protocolos do Ministério da Saúde para cada caso específico. Assim, não possuem os médicos a obrigação quanto ao resultado final do procedimento em si, ou seja, o médico pode ter cumprido sua obrigação (de meio) diagnosticando, receitando o tratamento adequado e mesmo assim não ter conseguido curar um paciente, por exemplo.

Dessa maneira, o resultado de um procedimento médico, ainda que indesejado e até mesmo, ainda que tenha gerado um dano ao paciente, pode não caracterizar erro médico.

Explico:  Para uma conduta ou ato médico ser considerado erro médico, é necessário que o médico tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia; além disso, é preciso que fique demonstrado a relação entre a conduta do médico (negligente, imprudente ou imperita) com o resultado obtido e que esse resultado caracterize um dano ao paciente.

 

Para ficar mais claro:

Negligência pode ocorrer se o médico faltar com o cuidado, ocorre por omissão (deixar de agir como era necessário ou quando era necessário).

Imprudência pode ocorrer se o médico agir com falta de cuidado (nesse caso houve a ação, mas faltou o cuidado necessário).

Imperícia pode ocorrer quando houver falta de habilidade técnica específica para o ato (por exemplo, realizar cirurgia plástica sem ser cirurgião plástico).

Portanto para que configure o erro médico é preciso verificar a ocorrência de três elementos, que é o ato médico (negligente, imprudente ou imperito), o dano e a verificação de que foi aquele ato que causou aquele dano.

Diante do comprovado erro médico, surge então a possibilidade da responsabilização, incluindo o dever do médico de indenizar o paciente pelo dano sofrido.

O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial (moral e/ou estético) e pode até mesmo ocorrer mais de uma modalidade de dano advindo do mesmo erro médico.

Com relação aos procedimentos puramente estéticos, como é o caso da maioria das cirurgias plásticas, de acordo com o entendimento atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as coisas podem ser um pouco diferentes e a obrigação passa a ser “de resultado”, mas isso poderá ser tema de um próximo artigo!

 

 

 

 

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