Texto: Valéria Vilarinho -Advocacia Dornelas & Vilarino
É recorrente o questionamento sobre o não pagamento da pensão alimentícia fixada em juízo de forma integral. Na verdade, muitos não questionam, já chegam certos que o fato de não deixar de pagar a verba alimentar o isentará da prisão.
Contudo, é importante esclarecer que a pensão alimentícia deve ser paga em conformidade com o valor fixado em juízo. Se o valor é de meio salário, de dez salários, este valor inteiro que deverá ser pago.
Note, não adianta dizer que não tinha o dinheiro, que o valor é injusto, que o outro genitor (a) tem que pagar a metade, que o genitor(a) está usando a pensão para si…etc. Nada disso vai te livrar da prisão. Somente o pagamento integral.
Certo é que o conceito da grande maioria não prevalece, é um equivoco. Veja, no campo da obrigação alimentar uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato daquele que recebe a pensão, o alimentado.
É fundamental que aquele que paga a pensão alimentícia tenha consciência que a verba alimentar é para suprir as necessidades básicas, urgentes do alimentado. Há que se dizer ainda que não cabe a aquele que paga os alimentos decidir a seu bel prazer alterar a forma de pagamento que foi fixada por decisão judicial.
Dessa maneira, cumpre esclarecer que somente aquele que fixou o valor da verba alimentar poderá alterá-lo. Assim, somente a justiça ou acordo entre as partes devidamente homologados pela justiça terá competência para alterar o valor da obrigação alimentar.