Ei Psiu!? Você já ficou com a pulguinha atrás da orelha para entender o acontece com a renda do traficante famoso ou do bicheiro? Pois bem, o art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional), ao conceituar tributo, determinou que ele não deve constituir sanção de ato ilícito. Portanto, além do tributo não ser uma penalidade, o Poder Público não pode eleger um ato ilícito como fato gerador de tributos, sendo assim, o Estado não pode tributar o tráfico ilícito de drogas ou atividade do jogo do bicho; por exemplo, mas, se um traficante adquire um imóvel, ele deverá pagar os tributos relativos. Se ele adquire renda, estará obrigado a pagar o Imposto de Renda e assim por diante.
Para o fisco, pouco importa de onde vem o dinheiro, por isso, os dizeres que o dinheiro não tem cheiro, sendo assim, o princípio da “pecúnia non olet”, é materializado na lei do Imposto de Renda (Lei 4.506/64) que em seu art. 26 prevê o seguinte: “Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem”. Da mesma forma, o art 118 do CTN, determina que se afigura irrelevante para a configuração do fato gerador tributário, a discussão sobre validade do negócio jurídico.
Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714).
A primeira vista, pensar que o dinheiro não tem cheiro, pode soar um pouco estranho, mas o legislador ao privilegiar o princípio da “pecúnia non olet” (o dinheiro não tem cheiro) nada mais fez do que equiparar a capacidade contributiva daquele que aufere renda com atividade ilícita, daquele que aufere de forma lícita. Da mesma forma, a justiça do TJDF já decidiu que ocupação irregular de imóvel não afasta a necessidade de recolhimento dos tributos incidentes sobre imóveis.
Ora, não seria justo se você cidadão de bem que trabalhou e ganhou seu dinheiro de forma honesta, paga seus tributos em dia, enquanto aquele que aufere dez vezes mais que você com atividade ilícita permanecesse sem tributação alguma?
Concluindo, com todo respeito aos que defendem que a tributação dos ilícitos é respaldar condutas criminosas ou ilegais, o princípio Pecunia Non Onlet visa privilegiar a isonomia tributária vez que seria no mínimo, estranho a incidência de tributos sobre aqueles que incorrem na estreita margem da legalidade, em outras palavras, não tributar o ilícito, seria conceder uma forma de privilegio aqueles que incorrem ás margens da Lei.